Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para suspender uma ordem de prisão contra um homem condenado a seis meses e três dias de reclusão, pelo crime de tráfico privilegiado, em razão da ausência de vaga no regime semiaberto.
O desembargador Hermann Herschander, da 14ª Câmara de Direito Criminal, aplicou as novas diretrizes da Resolução CNJ 474/2022, em vigor desde setembro deste ano, que estabelece que pessoas condenadas à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou semiaberto e que tenham respondido ao processo em liberdade não devem ser presas enquanto aguardam definição sobre a existência de vagas em estabelecimento adequado.
Com isso, Herschander determinou que, até que esteja disponível uma vaga no regime semiaberto, o homem deve cumprir a pena em regime domiciliar. “Não há notícia de que já haja vaga disponível para o paciente no regime semiaberto. Sem esta, o paciente, caso cumprido o mandado de prisão, será inserido sem justa causa em regime fechado, nele permanecendo indefinidamente, até que seja possível sua remoção, o que configurará nítido constrangimento ilegal”, disse.
O advogado responsável pelo caso, Antonio Belarmino Junior, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo (Abracrim), considerou correta a decisão do desembargador e disse que os tribunais passaram a utilizar a nova sistemática do CNJ para garantir mais justiça aos condenados.
“Antigamente, o preso iniciava o cumprimento da pena do regime semiaberto após a expedição do mandado de prisão, independentemente de ter vaga ou não naquele regime. Muitos acabaram iniciando a pena no regime fechado até que se verificasse que não havia vaga no estabelecimento de regime semiaberto. Agora, a nova resolução do CNJ corrigiu essa distorção”, afirmou.
Conforme o advogado, antes da expedição da guia definitiva para o cumprimento do mandado de prisão, agora é necessário verificar a existência da vaga no regime correto. “Conforme a inteligência da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, ratificado pela nova regra do CNJ, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais rigoroso do que aquele em que foi efetivamente condenado.”
Processo 246940-39.2022.8.26.0000