Por Marcelo Aith e Antonio Aparecido Belarmino Junior
A essência da democracia são os partidos políticos, uma vez que o legislador constituinte estabelece uma multiplicidade de funções que os torna membros centrais do sistema político. Vale destacar que os partidos são protagonistas do processo eleitoral, da representação popular, sendo o instrumento de intermediação entre a sociedade e o Estado.
Em 28 de setembro de 2021, o presidente da República promulgou a Lei n º14.208, a qual altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97) para instituir as federações de partidos, trazendo em seu artigo 1º a mudança que incluiu na norma de regência o “Artigo 11-A — Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”.
A referida mudança trouxe entre os aspectos de que a constituição da federação partidária, além do seu registro junto ao TSE até a data das convenções, está em obrigatoriedade de continuidade dos partidos nela filiados, pelo prazo de quatro anos subsequentes das eleições, sendo este um dos seus pontos nevrálgicos.
O Supremo Tribunal Federal, neste ano eleitoral, pretende votar a validade da federação partidária, apontando a constitucionalidade ou não da norma ordinária.
Um partido político é dotado de ideologia, pluralismo de pensamento e estatuto, e um governo, quando eleito, pode ter modificação na sua base de apoiadores, ocorrendo com isso um conflito com a federação partidária.
A Constituição Federal não prevê a figura da federação partidária, sendo asseguradas no artigo 17 a criação, fusão e incorporação de partidos; a sua instituição por lei ordinária não encontra resguardo constitucional e, segundo Marcus Vinicius Furtado Coelho, as agremiações partidárias possuem diversidade de opiniões e suas divisões versam sobre o fator social que entendem ser mais importante e objetivo, que pode ser o econômico, o social, o religioso, o ambiental, e não raras vezes esses fatores complementam-se.
Portanto, o prazo de manutenção de quatro anos, diferentemente da coligação, que possui finalidade exclusiva para o pleito eleitoral, viola a efetividade dos princípios da natureza partidária, sendo que o Supremo se manifestará sobre a possibilidade da constitucionalidade dessa norma.
Fonte: Conjur