Destaque no CONJUR: Ruptura da sequencialidade da prova no processo penal

No texto, os advogados Antônio Aparecido Belarmino Júnior e Marco Aurélio Vicente Vieira analisam um ponto sensível da prática penal: a ruptura da sequencialidade da prova — falha que pode comprometer a cadeia de custódia e, consequentemente, a confiabilidade dos elementos utilizados em juízo.

A prova é elemento central no processo penal, pois dela depende a formação da convicção judicial e a garantia de um julgamento justo. A Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) introduziu no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, disciplinando a cadeia de custódia e estabelecendo regras para assegurar a integridade dos vestígios. Nesse contexto, a quebra de sequencialidade representa a ruptura da ordem cronológica e procedimental exigida, comprometendo a confiabilidade da prova. O presente artigo analisa os fundamentos legais, os impactos da quebra de sequencialidade e os precedentes jurisprudenciais relevantes.

O artigo 158-A do CPP define cadeia de custódia como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado”. A sequencialidade exige que cada etapa, reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte, seja registrada e respeitada. A quebra dessa ordem gera dúvidas sobre a autenticidade da prova.

A observância da cadeia de custódia decorre de princípios constitucionais: o devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), que impõe ao Estado cumprir rigorosamente os ritos; o contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), que permite a parte possa questionar a origem e a integridade da prova, garantido que o que está nos autos reflete a realidade e, por fim, a presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF), que é uma proteção constitucional de que, ninguém será condenado com base em provas duvidosas ou ilícitas.

A quebra de sequencialidade poderá ensejar nulidade da prova (artigo 564, CPP), especialmente quando demonstrado o prejuízo à defesa.

Desafio contemporâneo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Lei 13.964/2019, reforça a necessidade de documentação rigorosa da cadeia de custódia para garantir integridade, autenticidade e confiabilidade das provas, com especial ênfase em evidências digitais (imagem forense e código hash) e em lacre/acondicionamento de evidências físicas (documentação de manuseio). Irregularidades não geram nulidade automática: o reconhecimento de vício exige demonstração de prejuízo, e a existência de outras provas pode sustentar a condenação. Casos específicos mostram: inadmissibilidade de provas digitais sem documentação; absolvição quando drogas chegam à perícia sem lacre e não há outras provas.

A doutrina diverge quanto aos efeitos da quebra: uma corrente defende nulidade automática, por violação direta ao devido processo legal, já a outra sustenta que é necessário demonstrar prejuízo concreto, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.

Mas uma coisa é certa: a Lei nº 13.964/2019 positivou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, exigindo a documentação integral do vestígio desde o reconhecimento até o descarte. A quebra de sequencialidade da prova no processo penal fragiliza essa cadeia e compromete a credibilidade dos vestígios. Embora a jurisprudência majoritária exija a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade, tal falha pode gerar insegurança jurídica e inviabilizar a persecução penal. Cabe, portanto, ao julgador analisar a irregularidade em conjunto com outros elementos, a fim de decidir se a prova ainda é confiável.

Dessa forma, a observância rigorosa da cadeia de custódia revela-se não apenas como exigência normativa, mas como condição indispensável para a legitimidade da persecução penal. A sua violação, manifestada na quebra de sequencialidade da prova, compromete a confiabilidade dos vestígios e ameaça a própria racionalidade do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, a análise da regularidade procedimental deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, de modo a assegurar que a prova admitida em juízo seja não apenas formalmente válida, mas materialmente idônea. A quebra de sequencialidade da prova no processo penal, assim, configura-se como um dos maiores desafios contemporâneos à efetividade das garantias fundamentais e à credibilidade das decisões judiciais.

Na integre: CONJUR

Compartilhe: